Processo 0800257-78.2025.8.18.0053
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800257-78.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: A. H. C. A. N. REPRESENTANTE: HERICA SYMONI CORDEIRO DA SILVA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. H. C. A. N., absolutamente incapaz, representado por sua genitora Hérica Symoni Cordeiro da Silva, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a petição inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamento multiprofissional contínuo realizado na cidade de Floriano/PI. Sustenta que, até dezembro de 2023, a requerida realizava o reembolso das despesas de deslocamento mediante apresentação de recibos emitidos por posto de combustível, porém, a partir de janeiro de 2024, passou a recusar tal documentação e a exigir novos requisitos para o ressarcimento, deixando de reembolsar despesas já realizadas. Alega, ainda, que a operadora passou a exigir o comparecimento do autor em dois dias distintos da semana para realização das terapias, aumentando significativamente os gastos com deslocamento e impondo dificuldades à continuidade do tratamento. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a concentração das terapias em um único dia semanal ou, subsidiariamente, o custeio das despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, bem como o reembolso das despesas pretéritas, a manutenção dos reembolsos futuros e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decisão determinando a emenda da petição inicial (ID n.º 74385755). A parte autora apresentou emenda à inicial, complementando as informações solicitadas e juntando procuração regularizada (ID n.º 74772430). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legitimidade das exigências documentais para fins de reembolso, a inexistência de obrigação de interferir na agenda da clínica credenciada, a ausência de negativa de cobertura do tratamento e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos (ID n.º 75037552). A parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando que a requerida alterou unilateralmente a dinâmica anteriormente adotada para o reembolso das despesas de deslocamento, bem como impôs obstáculos indevidos à continuidade regular do tratamento multiprofissional da criança (ID n.º 77435968). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela complementação da instrução documental dos autos (ID n.º 82302268). Em seguida, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de planilha atualizada dos valores alegadamente não reembolsados, documentos de frequência às terapias e demais comprovantes pertinentes (ID n.º 83677156). Decisão deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a concentração das terapias em único dia semanal e fixando reembolso mensal no…
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