Processo 0800257-84.2024.4.05.8306
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800257-84.2024.4.05.8306 AUTOR: OLIVEIRA CAVALCANTI LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA FLAVIA LEITE BEZERRA GOMES - PE40035-A REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade do auto de infração c/c pedido de restituição, proposta por OLIVEIRA CAVALCANTI LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO - CREA/PE. A parte autora, pessoa jurídica que tem como atividade econômica principal a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (CNAE 23.42-7-02), conforme comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, narra que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 10374/2015, pelo CREA/PE, sob os fundamentos de falta de registro como pessoa jurídica (art. 59 da Lei nº 5.194/66) e exercício ilegal da profissão. Relata que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido pela Câmara Especializada de Engenharia Civil - CEEC, que manteve a autuação por entender que a atividade de fabricação de material cerâmico se enquadraria no item 10.04 da Resolução CONFEA nº 417/98. Diante da ameaça de inscrição em dívida ativa, a autora procedeu ao pagamento parcelado da multa, em 10 parcelas de R$ 318,22, totalizando R$ 3.182,20, bem como efetuou o registro junto ao CREA/PE, pagando taxa de inscrição no valor de R$ 265,92, além das anuidades dos exercícios de 2020 a 2024, no montante total de R$ 6.932,29. Requer, em síntese: (a) o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 10374/2015 e de todos os atos dele decorrentes; (b) a declaração de ausência de obrigatoriedade de registro junto ao CREA/PE em razão de sua atividade principal; e (c) a restituição de todos os valores pagos -- multa, taxa de inscrição e anuidades --, com correção monetária e juros moratórios desde as datas dos respectivos desembolsos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.380,41. O réu foi citado e apresentou contestação (id. 147226420), requerendo, preliminarmente, a retificação de sua identificação no polo passivo. No mérito, sustentou: (i) a legalidade da autuação, fundada na Resolução CONFEA nº 417/98, que enquadra a indústria de fabricação de material cerâmico como obrigada ao registro; (ii) a voluntariedade do registro da empresa e a emissão de ARTs após a inscrição, o que evidenciaria o exercício de atividade típica de engenharia; (iii) que o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição no conselho, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, independentemente da legalidade da autuação original; e (iv) o descabimento da restituição dos valores pagos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, juntando alterações contratuais anteriores à autuação que demonstram a imutabilidade do objeto social desde a constituição da empresa, e impugnando os argumentos da contestação (id. 147226433). As partes declararam desinteresse na produção de outras provas. Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito por incompetência absoluta, declarada de ofício, ao fundamento de que a parte autora, classificada como EPP, estaria sujeita à competência dos Juizados Especiais Federais, cujo teto de sessenta salários mínimos abarcaria o valor da causa (id. 147226436). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar a apelação interposta pela…
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