Processo 0800257-84.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800257-84.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Extravio de bagagem Autor THAYNA SANTANA DA SILVA Advogado MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES - OABMA12249 Advogado MICHAEL WANDERSON MIRANDA GOMES - OABMA15082 Reu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado FLAVIO IGEL - OABSP306018 Procuradoria Procuradoria da Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por THAYNA SANTANA DA SILVA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., qualificados nos autos, visando indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ATO ILÍCITO A autora informa, em linhas gerais, que em 25/11/2025, em voo operado pela empresa demandada no trecho Recife/PE – Imperatriz/MA, sua bagagem despachada foi avariada. Em razão disso, pleiteia exclusivamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a ré defende que não há prova de dano moral e que ofereceu uma solução administrativa para o ocorrido, a qual não foi aceita pela autora. É ponto controverso se a avaria na bagagem, causada pela falha na prestação do serviço da reclamada, gerou dano moral indenizável. A autora comprovou a viagem, o despacho da bagagem e a avaria por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e de vídeo anexado aos autos. A falha na prestação do serviço, portanto, é incontroversa, pois é dever da transportadora zelar pela integridade dos bens que lhe são confiados. Contudo, a presente demanda cinge-se exclusivamente ao pedido de compensação por danos morais, não havendo pleito de reparação por danos materiais. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, embora a avaria de bagagem configure um ato ilícito passível de responsabilização da fornecedora e gere indubitavelmente algum incômodo, a configuração de dano moral exige uma análise mais profunda do contexto e do impacto efetivo causado ao passageiro. No caso em tela, não há evidências de transtornos gravíssimos ou consequências que extrapolem os limites do mero aborrecimento decorrente do dano externo na mala. Embora seja inegável o desconforto e a angústia momentânea do passageiro ao constatar a situação, não se demonstrou qualquer prejuízo relevante como ocorreria, ao exemplo, com o extravio definitivo da mala. Assim, ainda que se reconheça a falha na prestação de serviços, a situação não ultrapassou o patamar de um mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar verdadeira afronta à esfera moral. Não se tem notícia de abalo que tenha rompido o equilíbrio psicológico da autora, ocasionando sofrimento intenso ou constrangimento maior que o desagrado normal ocasionado por incidentes de viagem. Logo, não se vislumbra dano moral a ser indenizável, pois o fato, embora incômodo, não assumiu gravidade bastante para justificar compensação extrapatrimonial. Neste sentido: Recurso Inominado. Ação de…
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