Processo 0800258-03.2022.8.14.0046
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800258-03.2022.8.14.0046 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553 RECORRIDO: M L T DE GONZAGA COMERCIO LTDA; MARIA LUIZA TAVARES DE ARAUJO GONZAGA; ERIKA DANIELLY ARAUJO GONZAGA REPRESENTANTE: JOAO VICTOR LOPES DINIZ MACHADO – OAB/PA 30277; ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES – OAB/PA 7630; MAURICIO DINIZ MACHADO – OAB/PA 13506 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32365395), interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31636278) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DÉBITO AUTOMÁTICO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MORA DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por M. L. T. de Gonzaga Comércio EIRELI, representada por suas sócias Maria Luiza Tavares de Araújo Gonzaga e Érika Danielly Araújo Gonzaga, extinguindo a execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo vinculado ao FINAME/BNDES, ao fundamento de que a instituição financeira, embora houvesse previsão contratual expressa e saldo disponível, deixou de efetuar os débitos automáticos pactuados, o que afastaria a caracterização de inadimplemento e, por consequência, a exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia do banco em processar os débitos automáticos contratualmente previstos, mesmo diante da existência de saldo e limite de crédito disponível, afasta a caracterização de inadimplemento contratual e, por conseguinte, inviabiliza a execução do título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cláusula de débito automático prevista no contrato constitui autorização clara, específica e irrevogável para que a instituição financeira promova o lançamento das parcelas diretamente na conta da financiada, inclusive com utilização de quaisquer créditos disponíveis. 2. A cláusula de vencimento antecipado só pode ser aplicada se não houver pagamento nem saldo suficiente para o débito automático, o que não se verificou no caso concreto, dada a existência de saldo e limite de crédito disponíveis nas datas de vencimento das parcelas. 3. A instituição financeira não demonstrou qualquer tentativa de lançamento, tampouco apresentou justificativa para a omissão, sendo incontroversa sua inércia em processar os débitos, o que impede a caracterização da mora da devedora. 4. O inadimplemento contratual exige culpa do devedor (art. 396 do CC), o que não ocorreu na espécie, já que a falta de pagamento decorreu exclusivamente da conduta omissiva do próprio credor. 5. A jurisprudência pátria reconhece que, havendo cláusula de débito automático e saldo disponível, a omissão do banco impede a configuração da mora e inviabiliza a exigibilidade da dívida por execução. 6. O argumento de que a cláusula de débito automático configura mera faculdade do credor é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), não podendo ser usada em desfavor da parte que cumpriu regularmente sua obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso…
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