Processo 0800258-13.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800258-13.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800258-13.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO JEAN SANTOS DE CARVALHO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (seguro não contratado) ajuizada por FRANCISCO JEAN SANTOS DE CARVALHO em face da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Narra a exordial (ID 88988903) que, ao analisar seu extrato bancário, o autor constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 21,17 (vinte e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica de um seguro, apólice nº 109300002344, emitido pela Ré. Salientou que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro. Ainda, dirigiu-se à agência bancária para obter esclarecimentos e solicitar o cancelamento imediato do serviço e restituição de valores. Entretanto, foi informada de que o cancelamento seria processado, mas que os valores já descontados não seriam devolvidos. A requerida apresentou contestação no ID 92572223. Suscitou, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a manifestação de vontade da autora e a ausência de qualquer ato ilícito, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral apresentada no ID 95480670, na qual a parte autora reitera os termos da inicial e impugna os argumentos da defesa. Autos conclusos para julgamento. Breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito e à análise dos documentos já acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas pela ré em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte requerida a análise direta do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a requerente na posição de consumidora final do serviço e a requerida como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção consumerista é, portanto, plenamente aplicável ao caso concreto. A controvérsia central da presente demanda reside na alegação da autora de que foi compelida a contratar o seguro de vida "Vida da Gente" (certificado nº 80616110005059) como condição para a obtenção de um contrato de empréstimo, o que caracterizaria a prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma a autora que, apesar da formalidade contratual poder sugerir uma "opcionalidade", a realidade fática foi de imposição. Aduz que não lhe foi dada a oportunidade de contratar o crédito sem o referido seguro, tampouco lhe foi oferecida a possibilidade de buscar apólices de outras seguradoras de sua livre escolha, caracterizando a nítida prática de venda casada. Contudo, uma análise detida da documentação colacionada aos autos,…

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