Processo 0800258-14.2020.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800258-14.2020.8.18.0029 APELANTE: FABRICIA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA APELADO: BRUNO TIAGO SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA, FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito de Família. Apelação cível. Ação de divórcio c/c alimentos. Pedido de partilha de veículo formulado apenas no curso da instrução processual. Ausência de aditamento da petição inicial. Estabilização objetiva da demanda. Arts. 141, 329 e 492 do CPC. Impossibilidade de ampliação informal da lide. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de divórcio cumulada com alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio das partes e fixar alimentos em favor dos filhos menores, deixando de apreciar pedido de partilha de veículo automotor por entender que a pretensão patrimonial foi formulada apenas em alegações finais, sem observância do contraditório e sem aditamento da inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se o pedido de partilha do veículo Fiat Línea poderia ser apreciado nos presentes autos, apesar de não constar da petição inicial; ii) se a discussão do bem durante a instrução processual seria suficiente para ampliar os limites objetivos da lide. III. Razões de decidir 3. A petição inicial delimitou a controvérsia exclusivamente aos pedidos de divórcio e alimentos, inexistindo requerimento de partilha de bens ou descrição patrimonial relativa ao veículo. 4. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo vedada decisão sobre objeto não deduzido regularmente pela parte autora. 5. O art. 329 do CPC admite alteração do pedido apenas mediante observância das regras processuais pertinentes, exigindo, após a citação, consentimento da parte contrária e preservação do contraditório. 6. No caso concreto, não houve aditamento formal da inicial nem anuência do requerido quanto à ampliação objetiva da demanda, sendo insuficiente a mera menção incidental ao veículo em audiência ou tentativa conciliatória para modificar os limites da lide. 7. A estabilização objetiva da demanda constitui garantia da segurança jurídica e do contraditório, impedindo a formulação informal de pretensões patrimoniais após a fase postulatória. 8. Eventual pretensão de meação poderá ser deduzida em ação autônoma de sobrepartilha ou partilha de bens, inexistindo preclusão material do direito alegado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ampliação objetiva da demanda após a citação exige observância do art. 329, II, do CPC, com aditamento formal da inicial e consentimento da parte contrária.” “2. A mera discussão incidental de bem em audiência de instrução não supre a ausência de pedido expresso de partilha formulado na petição inicial.” “3. O princípio da estabilização da demanda impede a apreciação de pretensão patrimonial deduzida apenas em alegações finais, sem observância do contraditório e da ampla defesa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça…
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