Processo 0800258-40.2024.8.12.0029

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800258-40.2024.8.12.0029
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0800258-40.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Ezequiel Bezerra da Cruz Advogado: Vanessa Tiemi de Almeida e Silva Hirao Salomão (OAB: 24212/MS) EMENTA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COISA JULGADA AFASTADA POR PROVA NOVA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível em ação previdenciária, afastou a alegação de coisa julgada e manteve o prosseguimento da demanda com base em prova pericial nova que reconheceu concausa entre as lesões e a atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto ao afastamento da coisa julgada; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a alegação de coisa julgada, afastando sua incidência com base em distinção fática e probatória entre as demandas. A presente ação funda-se em prova nova, consistente em laudo pericial que reconhece a existência de concausa entre as lesões e a atividade laboral, circunstância não verificada na ação anterior. A ausência de identidade entre as causas de pedir, diante de novo conjunto probatório apto a revelar realidade fática diversa, impede a configuração da coisa julgada material. O julgador aprecia adequadamente a matéria submetida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, inexistindo omissão. O ordenamento jurídico admite o prequestionamento implícito, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. O manejo dos embargos de declaração não evidencia caráter protelatório, afastando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de prova nova apta a demonstrar realidade fática diversa afasta a identidade de causas de pedir e impede a incidência da coisa julgada material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais. 3. O prequestionamento configura-se com o efetivo debate da matéria, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais no acórdão. 4. A oposição de embargos de declaração, sem caráter protelatório, não enseja aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..

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