Processo 0800258-50.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800258-50.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800258-50.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: EDVAN MOREIRA ADVOGADO: ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - OAB MA22312-A - AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADA : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - OAB RJ99023 Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROCEDIMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/1997. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INOPONÍVEL À EXECUÇÃO DE GARANTIA REAL. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e realização de leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, quando demonstrado que o credor observou as formalidades legais pertinentes. 3. A proteção conferida ao bem de família não é oponível à execução de garantia real constituída voluntariamente sobre o próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. 4. A alegação de vícios construtivos no imóvel, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar a mora do fiduciante ou a validade da garantia fiduciária, não justifica, por si só, a suspensão do procedimento extrajudicial. 5. A mera apresentação de proposta de renegociação ou plano de pagamento não equivale à purgação da mora nem possui o condão de paralisar automaticamente a excussão da garantia. 6. Ausentes elementos indicativos de ilicitude, abuso ou desconformidade do rito legal, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência da Desa. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvan Moreira contra decisão proferida pela 7ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da ação de tutela provisória de urgência incidental ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu o pedido liminar para suspensão de leilão extrajudicial do único imóvel de moradia do agravante. Conforme a decisão agravada, foi reconhecido que o agravante deixou de adimplir 14 parcelas do financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira, tendo o banco seguido os trâmites legais previstos na Lei nº 9.514/1997, consolidando a propriedade e promovendo o leilão do bem dado em garantia fiduciária. A decisão apontou ainda que o imóvel, por estar vinculado a contrato de alienação fiduciária, não goza da proteção de bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990, conforme exceção expressa no…

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