Processo 0800258-71.2026.8.15.0551

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800258-71.2026.8.15.0551
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Remígio
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800258-71.2026.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Daniel Rodrigues de Araújo ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), ambos qualificados nos autos. O autor alega ser usuário dos serviços de abastecimento de água sob a matrícula nº 02160025.2 (ID 156637136). Afirma que, em janeiro de 2026, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 662,27, correspondente ao consumo de 65 m³ de água, montante que destoa completamente de sua média habitual de consumo, que gira em torno de R$ 57,39. Sustenta que realizou testes particulares em suas instalações e não constatou vazamentos ou defeito no hidrômetro. Aduz que, diante da suspensão do fornecimento de água, foi forçado a firmar acordo de parcelamento do débito para restabelecer o serviço. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 159262023). Sustenta a regularidade das medições reais e progressivas registradas pelo hidrômetro nº A25SG0333648, instalado no imóvel em 22/09/2025 (ID 159262029). Esclarece que, na referência de dezembro de 2025, embora o medidor tenha registrado consumo real de 41 m³, a fatura foi retificada administrativamente para apenas 4 m³ (R$ 54,82), concedendo crédito ao consumidor nos termos do artigo 148 da Resolução ARPB nº 002/2010 (ID 159262028). Aponta que na referida fatura constou alerta expresso para verificação de vazamentos internos. Argumenta que na fatura de janeiro de 2026 a leitura registrou consumo de 65 m³, o qual foi cobrado integralmente diante da reiteração do consumo elevado. Informa que nos meses subsequentes o consumo retornou ao patamar reduzido, o que afasta a tese de defeito no medidor e indica a ocorrência de vazamento interno temporário sob responsabilidade do usuário. Defende a validade do parcelamento firmado livremente pelo autor e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 161468703), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas e a prestarem esclarecimentos (ID 161513206), a ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 162200878), enquanto o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 163208190). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Prova Oral Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato cuja demonstração prescinde de dilação probatória em audiência. O autor pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 163208190). Contudo, a realização de ato instrutório oral mostra-se inútil e protelatória para o deslinde do feito, haja vista que a discussão sobre a regularidade do faturamento de consumo de água deve ser solvida estritamente com base na prova documental e técnica constante dos autos. O depoimento pessoal do autor não traria elementos…

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