Processo 0800258-72.2024.8.14.0065

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0800258-72.2024.8.14.0065
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800258-72.2024.8.14.0065 [Acessão] Nome: JOSE PEREIRA FERNANDES Endereço: Rua 2, 421, Setor Tereza Hilário, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77826-494 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Terceiro proposto por JOSÉ PEREIRA FERNANDES, em face de BANCOS DA AMAZÔNIA S.A., e de AILSON MARQUES DE GUIMARÃES. O embargante aduz, em síntese, que adquiriu do segundo embargado, no ano de 2010, o veículo motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, ano 2008, placa JWB1237/PA, pelo importe de seis mil e quinhentos reais. Afirma que a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito não foi efetivada à época, tendo recebido a respectiva autorização para transferência apenas em 18 de março de 2022. Relata que, ao tentar regularizar a titularidade do bem, deparou-se com uma restrição judicial, inserida em 25 de agosto de 2021, oriunda da execução promovida pelo primeiro embargado. Sustenta a sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e a perfectibilização da transferência da propriedade pela mera tradição (ID 107915493). Devidamente citado, o embargado Banco da Amazônia S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 125977835). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que a simples representação pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do embargante, requerendo a efetiva comprovação da hipossuficiência ou a revogação do benefício. No mérito, sustentou a ausência de documento probatório válido acerca da realização do negócio jurídico de compra e venda no ano de 2010. Destacou que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) carreada aos autos possui firma reconhecida datada apenas do ano de 2022, momento posterior à restrição judicial inserida via sistema RENAJUD no ano de 2021. Defendeu que a constrição patrimonial decorreu exclusivamente da inércia do próprio embargante em providenciar a transferência do registro do veículo perante o órgão de trânsito, configurando exercício regular de direito do exequente. Argumentou, ademais, pela aplicação do princípio da causalidade, pugnando para que eventuais ônus sucumbenciais sejam integralmente suportados pelo embargante, em estrita consonância com a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o acolhimento da matéria preliminar e a total improcedência dos embargos. Intimado para se manifestar, o embargante apresentou tempestiva réplica à contestação (ID 145889700). Rechaça a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, asseverando que a atuação da Defensoria Pública atrai a presunção legal de hipossuficiência estabelecida na legislação processual civil. No mérito, refuta a tese de invalidade formal do negócio jurídico, pontuando que a transferência de propriedade de bens móveis se perfectibiliza com a tradição, relegando o registro no órgão de trânsito a uma natureza meramente administrativa e fiscal. Reafirma a sua condição de adquirente de boa-fé, destacando que a restrição judicial e o próprio ajuizamento do feito executivo são posteriores à perfectibilização da compra e venda, invocando a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, argumenta pela mitigação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados