Processo 0800258-82.2026.8.15.0321

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800258-82.2026.8.15.0321
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800258-82.2026.8.15.0321 ORIGEM : Comarca de Santa Luzia RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Damião Simões de Medeiros ADVOGADOb : Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690 APELADO b : Banco Bradesco S.A. / Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADAS : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda – OAB/PE 30.378 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGP-M E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA MANTIDA. ÍNDICE OFICIAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA (CPC, ART. 86). DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 932, IV). I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Damião Simões de Medeiros contra sentença da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida 'Bradesco Seg-Resid/Outros', determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente com incidência do IPCA e juros SELIC, e julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, fixando sucumbência recíproca. O autor recorre buscando o reconhecimento do dano moral, a substituição do índice de correção monetária pelo IGP-M e a atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta bancária decorrentes de seguro residencial não contratado configuram dano moral presumido (in re ipsa); (ii) estabelecer se a correção monetária das parcelas a serem restituídas deve observar o IPCA ou o IGP-M; e (iii) determinar se a sucumbência deve ser mantida de forma recíproca diante da improcedência do pedido indenizatório extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida decorrente de seguro não contratado, desacompanhada de restrição creditícia, negativado do nome do consumidor ou prova de impacto grave sobre a subsistência digna, não configura dano moral presumido, constituindo mero aborrecimento cotidiano passível de recomposição exclusivamente patrimonial. 4. A devolução em dobro dos valores descontados recompõe integralmente o prejuízo material sofrido pelo consumidor, sendo incabível a concessão de indenização extrapatrimonial na ausência de violação a direitos da personalidade. 5. O IPCA (IBGE) é o índice oficial consagrado pela jurisprudência para a atualização monetária das condenações judiciais por ilícito civil, afigurando-se escorreita a sua aplicação a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e descabida a sua substituição pelo IGP-M. 6. A procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição de indébito, com a…

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