Processo 0800258-85.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800258-85.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO VITALINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora aduz que em 20/01/2023 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerida, no valor de R$ 2.681,28, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 31,92, as quais vêm sendo descontadas regularmente. Afirma que não realizou ou autorizou tal contratação com o réu, pugnando pelo cancelamento desta, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação com documentos (id 173961327 / 173961332). Argui preliminares diversas. No mérito afirma que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, sendo pactuado através de assinatura eletrônica consistente em biometria facial. Alega ter sido disponibilizado o crédito do contrato através de depósito bancário na conta-corrente do requerente, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença. Entende, assim, que não houve nenhuma falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação. Passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação. Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão. Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito. Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR DESCONHECIMENTO DA PARTE AUTORA DOS PEDIDOS apresentados e da documentação juntada, tenho-a como improcedente. Com efeito, a procuração outorgada pela parte autora ao seu causídico cumpre os requisitos legais e o autoriza a propor as ações que entender necessárias na defesa dos direitos supostamente violados do mandante, inexistindo a necessidade de qualquer autorização adicional ou declaração de conhecimento da ação, ou mesmo dos documentos que a acompanham, impondo-se a rejeição da preliminar. No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e…
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