Processo 0800258-89.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800258-89.2026.8.10.0008 PJe Requerente: TAYSON RENNA ARAUJO DOS SANTOS Requerido: FANTOS AUTO PECAS, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - MA21578 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Afirma o autor ter comprado peças automotivas junto à requerida para o veículo Corsa Celta Prisma 1.0, 08 válvulas, STD, Flex, no valor de R$ 1.185,00 (um mil cento e oitenta e cinco reais), em 04/02/26, às 09:50h, incluindo um jogo de anéis de segmentos no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os quais se mostraram incompatíveis com os pistões, após a tentativa de montagem pelo mecânico do mesmo. Alega ter exibido um vídeo ao vendedor “Batista” sobre o acontecido, que informou não ter a peça adequada e o setor financeiro providenciaria o estorno, mas após três idas à requerida, nos dias 11, 18 e 25/02/26, obteve insucesso, sob as justificativas, respectivamente, de horário de almoço/sem funcionamento, expiração do prazo de estorno de 07 (sete) dias e de opção única de geração de crédito para compra futura. Conta ter devolvido os anéis de seguimentos e até a presente data não foi estornado do valor mencionado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A requerida relatou inexistir entrave à devolução do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) correspondente ao jogo de anéis de segmento, admitindo a devolução da peça, conforme Recibo de Devolução de Mercadoria nº 10591, vinculado ao Pedido nº 344139, em 25/02/2026, sem demonstrar qualquer motivo de retenção indevida. Entende juridicamente equivocada a premissa do requerente, de um direito de troca cujo exercício fora obstado pela requerida, inexistente nos autos, vez que o direito de arrependimento do art. 49 e § único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restringe o prazo de reflexão de 7 (sete) dias às contratações celebradas fora do estabelecimento comercial, como as realizadas por telefone, internet ou a domicílio, visando proteger o consumidor da contratação impulsiva ou sem contato prévio com o produto, situação que exclui a compra presencial, onde o adquirente examina e escolhe a mercadoria no balcão. Explica que a aquisição se deu presencialmente, no balcão da loja, conforme orçamento e cupom fiscal eletrônico acostados, constando expressamente local de pagamento naquele, sem direito legal de troca por mero arrependimento, sendo a doutrina e jurisprudência uniformes em distinguir a compra presencial das contratações fora do estabelecimento, reservando o prazo do artigo 49 exclusivamente a essas, acrescentando que eventual política de troca em loja física constitui mera liberalidade do fornecedor, regida pelas condições por ele próprio estabelecidas, e não direito subjetivo do consumidor, e ao informar ao autor as condições de sua política interna de devolução, a requerida exerceu regularmente um direito, não praticando qualquer ato ilícito ou abusivo apto a ensejar dever de indenizar. Diz haver distinção entre arrependimento e vício e da inexistência de dano moral em qualquer hipótese, ainda deslocando a questão do arrependimento para o do vício do produto, ao argumento de suposta incompatibilidade da peça, devendo ser…
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