Processo 0800258-90.2025.8.18.0044
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800258-90.2025.8.18.0044 APELANTE: AMANDA DA CONCEICAO LIMA, MARCOS VINICIUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: REGIANE MACHADO SOUZA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por AMANDA DA CONCEICAO LIMA e MARCOS VINICIUS DA SILVA contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas colhidas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial (Química Forense), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 4. Os depoimentos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas dos autos, corroborando a versão da acusação. 5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), somadas aos apetrechos típicos da traficância (balanças de precisão, papel seda, sacos plásticos para embalagem), são elementos que, em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável sobre a destinação comercial dos entorpecentes. 6. A dosimetria da pena foi realizada conforme o método trifásico, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição de pena, resultando em pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão. 7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a natureza do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 9. "A condenação por tráfico de drogas é mantida quando a materialidade e a autoria restam comprovadas por provas robustas, como a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos típicos da traficância, e depoimentos coerentes de policiais civis." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, Art. 33, caput; Código Penal, Art. 59 e Art. 68; Código de Processo Penal, Art. 386, VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp nº 2014982 MG 2021/0368747-8; STJ, AgRg no AREsp nº 1997048/ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por AMANDA DA CONCEICAO LIMA e MARCOS VINICIUS DA SILVA, qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de…
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