Processo 0800258-91.2026.8.20.5123
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800258-91.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERTULIANO PEREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por Tertuliano Pereira da Silva Neto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, partes já qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que se encontra em abono de permanência, todavia, a verba remuneratória do abono permanência em serviço não foi utilizada na base de cálculos do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, desde a sua concessão até o último dia da concessão. Diante disso, requereu a condenação do Ente promovido a incluir o abono permanência em serviço na base de cálculos do adicional de férias e na gratificação natalina nas próximas concessões, bem como, para que pague as diferenças resultantes do período em que o autor recebeu abono de permanência, com a devida correção. Juntou documentos. Citado, o Estado/RN apresentou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pleitos autorais (Id 182822612). Consta réplica escrita (Id 182832830). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada. De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Assim, afasto a referida preliminar. No mais, passo a me manifestar a respeito da prescrição, a qual pode ser reconhecida ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse passo, verifico que em casos como este alcança as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Diante disso, considerando que a ação foi ajuizada em 25.02.2026, restam atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 25.02.2021. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais do mérito ventiladas, bem como por não se verificar quaisquer nulidades que maculem o presente feito, passo à apreciação do mérito. A matéria tratada nesta demanda não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistindo apenas questões de direito a serem dirimidas impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A…
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