Processo 0800259-02.2025.8.10.0108
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800259-02.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROCEANE E SILVA LIMA Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ROCEANE E SILVA LIMA, em face do ESTADO DO MARANHAO ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente alega, em apertada síntese, que é policial militar desde 03/05/1993, possuindo mais de 30 anos de serviço ativo na Corporação como 3º Sargento nº 163/02, da Polícia Militar do Maranhão e que teria sido preterido por militares mais modernos quando das promoções os postos de 2º Sargento em 17/06/2021 e 1º Sargento em 17/06/2023. Assim, requer no mérito da demanda: a) condenação do Estado do Maranhão à obrigação de fazer consistente na promoção em ressarcimento por preterição do autor à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Maranhão com data retroativa a contar de 17 de junho de 2021 e à obrigação de fazer consistente na promoção em ressarcimento por preterição do autor à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Maranhão com data retroativa a contar de 17 de junho de 2024, com o devido pagamento das diferenças de vencimentos e seus reflexos na remuneração. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 150014982). No mérito, aduziu impossibilidade de promoção de militar reformado e de promoção por ressarcimento de preterição nos termos requeridos na inicial, pugnando pela improcedência da ação. Intimado para apresentar réplica à contestação o autor quedou-se inerte. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, por se tratar de matéria de direito. Importa destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos colhidos até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). 2.2 DO MÉRITO Avançando ao mérito da causa, se tratando de questão unicamente de direito, entendo que é cabível o julgamento antecipado do pleito, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, cumpre mencionar que a matéria sob análise foi tratada quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, Tema 8 do TJMA, quando foram fixadas as seguintes teses jurídicas, a saber: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de…
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