Processo 0800259-04.2025.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800259-04.2025.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAMARRION LOPES COSTA SILVA REU: AUTO COMERCIAL SANTANA VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO FLAMARRION LOPES COSTA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra AUTO COMERCIAL SANTANA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (VIA LESTE). Relata que, em março de 2022, realizou a troca de seu veículo antigo, uma Nissan Frontier, placa OFZ3680, por um modelo mais novo na concessionária ré. Afirma que, apesar de ter entregue o automóvel e assinado a documentação necessária, a ré não providenciou a transferência da propriedade junto ao DETRAN/PB. Em razão dessa omissão, o autor foi notificado em dezembro de 2024 sobre a existência de débitos de IPVA e a iminente inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. Em contestação, a ré alegou a perda superveniente do objeto sob o argumento de que quitou os débitos tributários. No mérito, justificou a demora na transferência pela existência de defeitos mecânicos no motor do veículo, o que impediria a realização de vistoria. Alegou ainda que o autor não comprovou danos à sua personalidade, tratando-se o episódio de mero aborrecimento. Em réplica, o autor refutou a perda do objeto, sustentando que o pagamento ocorreu apenas após a inscrição em dívida ativa e que a obrigação de transferir o bem persiste. Posteriormente, o autor demonstrou que, apesar das alegações da ré, o veículo permanecia em seu nome e os débitos ainda constavam como "quitados em dívida ativa" nos sistemas fazendários. A ré, por sua vez, apresentou notas fiscais e vídeos para comprovar gastos com a manutenção do motor, reafirmando a impossibilidade técnica temporária de transferência. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, as partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A empresa ré alega a perda superveniente do objeto sob o argumento de que quitou os débitos de IPVA vinculados ao veículo. No entanto, tal preliminar deve ser rejeitada. Embora a ré tenha comprovado o pagamento de dívidas tributárias após o ajuizamento da ação, a pretensão do autor não se limita à quitação dos débitos, mas abrange também a obrigação de fazer consistente na transferência formal da propriedade perante o DETRAN/PB e o pedido de indenização por danos morais pela inscrição em dívida ativa. O pagamento tardio não elimina o interesse processual quanto aos demais pedidos, permanecendo necessária a intervenção judicial. Quanto à gratuidade da justiça, a ré pleiteia a revogação do benefício concedido ao autor. Contudo, não foram apresentadas provas concretas capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. A simples alegação de que o autor é comerciante não é suficiente para demonstrar que ele possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho a gratuidade judiciária nos termos anteriormente deferidos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Obrigação de Fazer A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária ré em promover a transferência da propriedade do veículo entregue pelo autor como parte de pagamento em negócio jurídico realizado em março de 2022. Nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cabe…
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