Processo 0800259-21.2026.8.10.0058

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800259-21.2026.8.10.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800259-21.2026.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO(A)(S): THALISSON COELHO LOPES Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de THALISSON COELHO LOPES, objetivando a cobrança de crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, cujo inadimplemento é atribuído ao executado. Manifestação do exequente informando o acordo com a parte executada, com a juntada do instrumento devidamente assinado - ID 182241546. É o que cabia relatar. Passo a decidir. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Verifico que o acordo observa as formalidades exigidas, sem indícios de simulação para lesar terceiros ou qualquer vício de consentimento. Além disso, os atos de disposição de vontade foram conduzidos dentro da esfera privada de direitos disponíveis. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, não identifico qualquer obstáculo à sua homologação. Assim, reconhecida a composição consensual, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa na distribuição, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 " . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de julho de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº…

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