Processo 0800259-26.2026.8.12.0006

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800259-26.2026.8.12.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800259-26.2026.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Marina Pereira França Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DO FALSO ADVOGADO - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA - AUSÊNCIA DE INVASÃO DE CONTA, CLONAGEM DE DISPOSITIVO OU FALHA DEMONSTRADA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL - FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela autora em decorrência do denominado golpe do falso advogado. II - Verifica-se dos autos que a autora foi induzida em erro por terceiros que, fazendo-se passar por profissionais supostamente vinculados a demanda judicial, encaminharam mensagens e realizaram contatos telefônicos culminando na efetivação de transferências via PIX para contas indicadas pelos fraudadores. III - As operações questionadas foram realizadas pela própria correntista, inexistindo demonstração de invasão da conta bancária, clonagem de dispositivo, utilização indevida de credenciais de acesso ou falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. IV - A fraude perpetrada mediante engenharia social, desenvolvida fora do ambiente bancário e sem comprovação de defeito na prestação do serviço, constitui hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. V - A orientação consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a ocorrência de fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária, circunstância não caracterizada na hipótese em julgamento. VI - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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