Processo 0800259-32.2022.8.18.0060

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800259-32.2022.8.18.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800259-32.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo por título executivo o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800259-32.2022.8.18.0060, cujo julgamento se deu em 13 de dezembro de 2024, com trânsito em julgado certificado em 12 de fevereiro de 2025. DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Este juízo, em 18 de setembro de 2024, prolatou sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos da autora (art. 487, I, do CPC), sob o fundamento de que o banco havia comprovado por meio de TEDs (IDs: 54077540; 54078293; 54078295; 54078296; 54078298; 54078302) que a autora se beneficiou dos valores do empréstimo, configurando venire contra factum proprium a tentativa de devolução dos valores. Condenou, ainda, a autora à multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa (arts. 80, III e 81 do CPC), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO ACÓRDÃO A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu, por unanimidade, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência da relação jurídica oriunda do contrato de empréstimo nº 20160357983008447000, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelante; b) Determinar a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676.608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ressalvando-se que as parcelas anteriores a janeiro/2017 estão prescritas; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data da sessão de julgamento (Súmula 362/STJ); d) Inverter o ônus sucumbencial, condenando o Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da apelante (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC); e) Determinar a compensação, em fase de liquidação judicial, dos valores eventualmente utilizados pela apelante com o cartão de crédito, corrigidos monetariamente a partir das datas de suas respectivas utilizações. DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certificado o trânsito em julgado em 12 de fevereiro de 2025, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença em 02 de setembro de 2025, acompanhada de memória de cálculo elaborada por seu patrono, totalizando R$ 32.036,78 (trinta e dois mil, trinta e seis reais e setenta e oito centavos), assim discriminados: (i) R$ 27.095,13 a título de danos materiais (restituição de…

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