Processo 0800259-33.2024.8.15.0161
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800259-33.2024.8.15.0161 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Maria Bernadete Martins Oliveira ADVOGADO: Júlio Cesar Muniz – OAB/PB 12.326 RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349 Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Maria Bernadete Martins Oliveira (Id. 39339661), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 38667458), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS SAQUES E LANÇAMENTOS A DÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, referente a supostos saques indevidos, ausência de correção monetária e má gestão da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.A apelante alega que, após anos de contribuição, recebeu apenas R$ 382,86 ao tentar sacar o saldo da conta, embora constassem depósitos desde 1988. Sustenta inexistência de movimentação própria, ausência de atualização dos valores e falha na administração do fundo. 3.O banco recorrido defende sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente depositário, sem ingerência na definição de índices de correção, e sustenta a regularidade dos lançamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades nas contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) determinar a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques indevidos ou à ausência de recebimento dos valores creditados na conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O Tema Repetitivo nº 1.150/STJ consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relativos às contas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. 6.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afasta-se igualmente a alegação de incompetência da Justiça Comum, uma vez que a União Federal não integra a relação jurídica controvertida. 7.Conforme o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, nas ações em que o participante impugna lançamentos a débito em conta do PASEP, o ônus probatório é assim distribuído: ao autor, quanto aos saques realizados via crédito em conta ou folha de pagamento (art. 373, I, CPC); e ao réu, quanto aos saques em caixa (art. 373, II, CPC). 8.No caso concreto, a autora não comprovou, por meio de contracheques ou extratos bancários, a ausência de recebimento dos valores creditados. Os documentos apresentados pelo banco demonstram movimentações compatíveis com repasses via folha de pagamento, o que afasta a alegação de desfalques. 9.Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, prevalece a presunção de veracidade…
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