Processo 0800259-61.2020.8.18.0073
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800259-61.2020.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: JOAO FRANCISCO BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Francisco Borges em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 8629841). O autor sustenta, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criada e mantida sob a administração e custódia da instituição financeira ré, com espeque na Lei Complementar nº 8/1970 (ID 8629841). Relata que, ao longo de sua trajetória profissional e laboral, foram efetuados os devidos depósitos regulamentares em sua conta individual, os quais deveriam ter sido integralmente preservados e atualizados conforme as garantias estabelecidas pelo artigo 239, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (ID 8629841). Aduz que, em 18 de agosto de 1988, possuía em sua conta um saldo registrado de Cz$ 66.084,00 (sessenta e seis mil e oitenta e quatro cruzados), conforme demonstrado pelas microfilmagens obtidas junto ao banco réu (ID 8629841). Todavia, ao promover o levantamento de seu saldo por ocasião da aposentadoria, em 06 de maio de 2009, constatou que a instituição ré lhe disponibilizou a quantia irrisória de R$ 694,34 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) (ID 8629841). Afirma que apenas em 26 de maio de 2020 teve acesso ao detalhamento analítico e às microfilmagens de sua conta, quando constatou a ocorrência de sucessivos saques indevidos, lançamentos não autorizados e ausência de aplicação dos rendimentos legais (ID 8629841). Pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 106.180,85 (cento e seis mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais resultantes da recomposição dos saldos, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 8629841). Atribuiu à causa o valor de R$ 116.180,85 (ID 8629841). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 9418604). Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a impugnação ao valor atribuído à causa, a invalidade do demonstrativo contábil acostado pela parte autora por se tratar de prova unilateral, a sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de figurar como mero depositário e de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à União, defendendo, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 9418604). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto-Lei nº 20.910/1932 (ID 9418604). No mérito propriamente dito, defendeu a perfeita regularidade de sua atuação administrativa, aduzindo que a atualização dos saldos observou estritamente a legislação específica aplicada pelo Conselho Diretor, que eventuais débitos registrados corresponderam a saques autorizados ou ao pagamento de rendimentos anuais ao próprio cotista via folha de pagamento ou conta corrente, e que…
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