Processo 0800259-62.2023.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800259-62.2023.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparação por Dano Moral que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou aos autos comprovante de pagamento válido, devendo ser aplicado ao caso a súmula 18 do TJPI; ii) em virtude dos descontos indevidos, é devida a restituição do valor em dobro, diante da má-fé do banco em efetuar descontos sem autorização do consumidor; iii) o dano moral constitui-se in re ipsa e deve ser fixado na quantia razoável e proporcional. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos autorais. O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 34256739. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido. Isto porque não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, apenas documento unilateralmente produzido (id. 74925097), sem qualquer certificação de veracidade, que em nada serve para comprovar o pagamento do crédito ao Autor. Sobre a invalidade do documento unilateral, este Tribunal editou a súmula 69 de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil, conforme cito: Súmula 69: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados…
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