Processo 0800259-67.2024.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800259-67.2024.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800259-67.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: OLINDA MARIA DOS ANJOS REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Olinda Maria dos Anjos (ID 93041416). O recurso foi interposto em face da sentença de ID 92867730, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança promovida em desfavor do Município de Canavieira. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material e contradição na sentença, notadamente na fixação do marco temporal referente às parcelas atingidas pela prescrição (ID 93041416). Aponta que a petição inicial foi ajuizada em 29/10/2024 (ID 65952656). Consigna que o quinquênio prescricional retroage a 29/10/2019, no entanto o dispositivo do julgado constou a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos apenas a partir de 29/10/2024 (ID 93041416). Ademais, suscita obscuridade no item "a" do dispositivo decisório, postulando o esclarecimento de que o vencimento-base recalculado deve servir de base para o pagamento em folha da gratificação de regência de classe no percentual de 20% e do quinquênio no percentual de 5%, com amparo nos artigos 56 e 57 da Lei Municipal nº 002/2008 (ID 93041416). Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 94331545), o Município de Canavieira registrou ciência e informou a ausência de interesse em apresentar impugnação (ID 96076098). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 97855082). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e reúnem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento (ID 92867730, ID 93041416). O recurso enquadra-se nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante quanto aos vícios apontados no julgado. A petição inicial foi protocolada em 29/10/2024 (ID 65952656). Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Por conseguinte, a prescrição quinquenal alcança estritamente as parcelas vencidas antes de 29/10/2019. A fundamentação do julgado reconheceu expressamente a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas pretéritas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 92867730). Todavia, por lapso material na escrita, fez constar na fundamentação e no item "b" do dispositivo que estariam prescritas as verbas anteriores a 29/10/2024, restringindo a condenação do ente público apenas ao período posterior a essa data (ID 92867730). Tal desacerto configura manifesto erro material e inequívoca contradição interna entre a fundamentação desenvolvida e a parte dispositiva do provimento judicial. A correção do vício impõe a retificação do item "b" do dispositivo da sentença, a fim de que a condenação abranja as diferenças salariais e reflexos devidos no período comprazido a partir de 29/10/2019 até a efetiva implantação do vencimento-base recalculado em folha de pagamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acolhe a correção de erro material no dispositivo mediante embargos de declaração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO…

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