Processo 0800259-68.2026.8.15.0741
TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800259-68.2026.8.15.0741 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Posse] AUTOR: JEFFERSON GOMES DOS SANTOS REU: GABRIEL MAURICIO GOMES, TERCEIRO ADQUIRENTE DECISÃO 1. RELATÓRIO DO HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, ineficácia perante o espólio, cancelamento de registro imobiliário e indenização por frutos, perdas e danos proposta por Jefferson Gomes dos Santos em face de Gabriel Maurício Gomes e de Terceiro Adquirente pendente de identificação. O autor sustenta, em sua petição inicial de ID 136928886, ser herdeiro legítimo do falecido Ademauro Mauricio Gomes, cujo óbito ocorreu em 02 de agosto de 2021, conforme certidão registrada no Livro C-00005, número 1682, folha 16, do Cartório de Registro Civil e Notas de Caturité, Estado da Paraíba. Afirma que o imóvel situado na Rua Joaquim Maurício Barroso, número 85, Bairro Cruzeiro Alto, no Município de Cabaceiras, Estado da Paraíba, com área construída de 154 metros quadrados, integra o acervo hereditário indiviso objeto do Inventário de número 0801630-04.2025.8.15.0741, distribuído por dependência perante esta Vara Única da Comarca de Boqueirão. Aduz que o réu Gabriel Maurício Gomes, também herdeiro, vendeu a totalidade do lote de terras e da edificação residencial para um terceiro sem prévia autorização judicial e sem a anuência dos demais sucessores. Argumenta que a transação caracteriza fraude sucessória e ato nulo de pleno direito, configurando o esbulho possessório a partir do momento em que o adquirente passou a exercer a ocupação exclusiva sobre o bem. Diante disso, requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para reintegração na posse do imóvel, o arbitramento de aluguéis mensais a título de indenização por perdas e danos, a expedição de mandado de constatação para qualificação do ocupante e a declaração final de nulidade do negócio jurídico, com a respectiva ineficácia perante o acervo do espólio . O trâmite processual regular foi precedido de determinações saneadoras proferidas por este Juízo. Inicialmente, determinou-se a emenda da petição inicial por meio da decisão de ID 136950705 para que o requerente juntasse comprovante de residência idôneo em seu próprio nome , providência que restou cumprida mediante a petição de ID 137002485 e o respectivo documento de ID 137003349. Ato contínuo, a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça revelou indícios de incompatibilidade financeira, tendo em vista a localização via sistema SISBAJUD de oito vínculos bancários ativos associados ao CPF do autor, o que culminou na prolação da decisão de ID 153059212, condicionando o exame do benefício à apresentação de demonstrativos fiscais e extratos de contas do último trimestre . O autor manifestou-se por meio do ID 155875877 sustentando atuar de modo informal como microempreendedor individual, aduzindo precariedade de recursos e falta de acesso às contas remanescentes localizadas pela ferramenta eletrônica de pesquisa judicial. Diante do conjunto fático-probatório instaurado pelas manifestações do requerente, este Juízo proferiu a decisão de ID…
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