Processo 0800259-75.2024.4.05.8202

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800259-75.2024.4.05.8202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800259-75.2024.4.05.8202 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE OLUC. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) incide exclusivamente sobre atividades potencialmente poluidoras previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. A atividade de concessionária de veículos, consistente na comercialização e manutenção automotiva, não se enquadra nas hipóteses legais de incidência. O serviço de troca de óleo lubrificante constitui atividade acessória, não equiparável ao comércio de combustíveis ou produtos perigosos. O armazenamento temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), quando incidental à prestação de serviços, não configura atividade autônoma de depósito. A inscrição no Cadastro Técnico Federal não implica, por si só, incidência da TCFA. Apelação não provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800259-75.2024.4.05.8202 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) em relação à empresa embargante CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA; b) extinguir a execução fiscal correlata, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); c) determinar a liberação de bens constritos; d) condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, a controvérsia decorre da cobrança de TCFA referente ao período de 2016 a 2021, sob o fundamento de que a empresa exerceria atividade potencialmente poluidora, em razão da utilização e armazenamento de óleo lubrificante (OLUC). O IBAMA sustenta, em síntese: a ocorrência do fato gerador da TCFA, em razão do exercício do poder de polícia ambiental; o enquadramento da empresa no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 (código 18); a irrelevância de fiscalização concreta; a periculosidade do OLUC e a caracterização de atividade potencialmente poluidora; a presunção de legitimidade da CDA. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800259-75.2024.4.05.8202 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sobre empresa…

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