Processo 0800259-79.2024.8.18.0054
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800259-79.2024.8.18.0054 AGRAVANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. O agravante sustenta nulidade da contratação digital por ausência de assinatura válida, inaplicabilidade da biometria facial, afronta ao princípio da colegialidade e requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça concedida ao agravante; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade; (iii) determinar se a contratação eletrônica mediante biometria facial e registros digitais comprova a validade do empréstimo consignado impugnado; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para repetição do indébito, indenização por danos morais e aplicação de multa por manifesta improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a mera impugnação genérica da parte adversa, sem prova objetiva de capacidade financeira superveniente, não autoriza a revogação da justiça gratuita. O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente nas hipóteses legais, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade quando assegurada posterior revisão por meio de agravo interno. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual, registros eletrônicos da operação, comprovante de transferência do numerário e mecanismos técnicos de autenticação digital aptos a demonstrar a regularidade da contratação. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando presentes os requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, inexistindo vedação legal genérica ao uso de biometria facial como método de autenticação. A biometria facial não se confunde com mera fotografia isolada, pois integra procedimento digital estruturado com etapas sucessivas de coleta de dados, aceite eletrônico e confirmação sistêmica, o que reforça a higidez do negócio jurídico. Eventual descumprimento de norma administrativa interna do INSS não acarreta, por si só, nulidade automática do contrato sem demonstração concreta de prejuízo ou fraude efetiva. Reconhecida a validade da…
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