Processo 0800259-87.2026.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800259-87.2026.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800259-87.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CHAVES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso, apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão da juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. II. 1. PRELIMINARES A instituição financeira demandada arguiu preliminares que passo a analisar. II.1.1. DA CONEXÃO Verifica-se que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito. II.1.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. II.1.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente uma solução administrativa, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, como regra, condição para o ajuizamento de uma ação judicial. Ademais, a própria resistência do banco em sua contestação, defendendo a legalidade dos débitos, evidencia a existência da lide e, consequentemente, o interesse processual da autora. II.1.4. PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, também arguida pela parte ré, entendo que não deve ser acolhida. O banco sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, referente à pretensão de reparação civil. Todavia, a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo, na qual se discute a falha na prestação de serviço bancário decorrente de suposta…

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