Processo 0800259-97.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800259-97.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800259-97.2025.8.18.0069 APELANTE: DIVINA ALVES BRANDAO Advogado(s) do reclamante: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de suposta litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, sem prévia oitiva da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para evitar prejuízo à parte, sendo inadequada sua rejeição sem análise concreta da pretensão deduzida. O magistrado não pode decidir com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A extinção do processo sem prévia intimação da parte para se manifestar ou sanar eventual vício configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, ensejando nulidade. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao juiz o dever de oportunizar a regularização do processo antes de extingui-lo, conforme arts. 4º e 6º do CPC. O ajuizamento de múltiplas demandas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando fundadas em contratos distintos, devendo eventual conexão ou abuso ser apurado no curso do processo. Havendo indícios de demanda predatória, cabe ao juízo adotar medidas saneadoras e instrutórias, e não extinguir de plano a ação. A ausência de formação da relação processual impede a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar prévia manifestação das partes antes de extinguir o processo com fundamento em ausência de interesse processual, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 2. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura litigância de má-fé quando baseadas em contratos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 99, § 2º e § 7º, 101, § 1º, 330, III, 485, VI e 1.013, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 13.12.2021; STJ, REsp nº 1.824.337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 13.12.2019; TJPI, Apelação Cível nº…

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