Processo 0800259-97.2025.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800259-97.2025.8.18.0069 APELANTE: DIVINA ALVES BRANDAO Advogado(s) do reclamante: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de suposta litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, sem prévia oitiva da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para evitar prejuízo à parte, sendo inadequada sua rejeição sem análise concreta da pretensão deduzida. O magistrado não pode decidir com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A extinção do processo sem prévia intimação da parte para se manifestar ou sanar eventual vício configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, ensejando nulidade. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao juiz o dever de oportunizar a regularização do processo antes de extingui-lo, conforme arts. 4º e 6º do CPC. O ajuizamento de múltiplas demandas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando fundadas em contratos distintos, devendo eventual conexão ou abuso ser apurado no curso do processo. Havendo indícios de demanda predatória, cabe ao juízo adotar medidas saneadoras e instrutórias, e não extinguir de plano a ação. A ausência de formação da relação processual impede a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar prévia manifestação das partes antes de extinguir o processo com fundamento em ausência de interesse processual, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 2. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura litigância de má-fé quando baseadas em contratos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 99, § 2º e § 7º, 101, § 1º, 330, III, 485, VI e 1.013, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 13.12.2021; STJ, REsp nº 1.824.337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 13.12.2019; TJPI, Apelação Cível nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.