Processo 0800260-08.2025.8.15.0541
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800260-08.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME REU: AP EMBALAGENS COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. A NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de AP EMBALAGENS COMERCIO VAREJISTA LTDA, também qualificada, objetivando a satisfação de crédito decorrente de compra e venda mercantil. Segundo a narrativa da petição inicial de ID 109206475, a exequente teria alienado mercadorias à executada no valor total de R$ 11.886,36, formalizado pela Nota Fiscal nº 100.449, cujo pagamento seria realizado mediante a emissão de duas duplicatas mercantis. Sustenta a parte autora que, embora as mercadorias tenham sido entregues, a empresa executada adimpliu apenas a primeira parcela, permanecendo inadimplente quanto à segunda duplicata. Diante de tal cenário, apresentou memória de cálculo de ID 109206482, na qual apurou o montante atualizado de R$ 6.705,18 (seis mil setecentos e cinco reais e dezoito centavos), requerendo a citação da devedora para pagamento ou, subsidiariamente, a penhora de bens. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, este Juízo proferiu o despacho inicial de ID 110683445. Na oportunidade, fundamentado nos princípios da cartularidade e literalidade que regem os títulos de crédito, determinou-se a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a peça inicial com o depósito em cartório dos originais das duplicatas mercantis que servem de lastro à execução, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 801 do Código de Processo Civil. Em resposta, a exequente peticionou no ID 111882817 alegando residir em Estado diverso (Paraná) e sustentando o risco de extravio das títulos caso fossem enviadas via correios, questionando a possibilidade de análise por vídeo ou envio digital. Diante das particularidades do caso e visando à celeridade processual, este Juízo proferiu nova decisão no ID 116480491, autorizando, excepcionalmente, que a emenda fosse cumprida mediante a juntada dos títulos em forma escaneada, reiterando o prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Transcorrido o prazo, a parte exequente apresentou a petição de ID 129457369 acompanhada de documentos. Contudo, em análise detida aos anexos de ID 129457370 e ID 129457371, verificou-se que a demandante limitou-se a colacionar cópia da Nota Fiscal nº 100.449 e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação de execução de título extrajudicial possui rito especial e rígido, sendo imprescindível que a pretensão do credor esteja amparada em documento que ostente eficácia executiva conferida por lei. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Essa exigência constitui um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da demanda executiva. No regime jurídico-cambiário, os títulos de crédito são regidos pelos princípios fundamentais da cartularidade, literalidade e autonomia. Pelo princípio da cartularidade, o direito mencionado no título não existe sem a sua posse física, sendo indispensável…
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