Processo 0800260-25.2018.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800260-25.2018.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800260-25.2018.8.18.0038 REQUERENTE: ROBSON MENDES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, julgou improcedente o pedido indenizatório ao fundamento de ausência de invalidez permanente, com base em laudo pericial que atestou a existência de lesão sem repercussão funcional definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito apta a ensejar o pagamento de indenização securitária no âmbito do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação de redução definitiva da capacidade funcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74. A mera ocorrência de acidente de trânsito e a existência de lesão não são suficientes para o deferimento da indenização, sendo imprescindível o caráter permanente da sequela. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório, conclui de forma categórica pela inexistência de invalidez permanente, apontando consolidação da lesão sem limitação funcional relevante. A prova técnica judicial possui elevada força probatória e somente pode ser afastada mediante demonstração de inconsistência ou prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Alegações genéricas de limitação funcional desacompanhadas de elementos técnicos não são aptas a infirmar as conclusões periciais. A jurisprudência consolidada afasta o direito à indenização do DPVAT quando inexistente invalidez permanente, ainda que comprovado o acidente e lesões temporárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT por invalidez depende da comprovação de redução permanente da capacidade funcional da vítima. O laudo pericial judicial conclusivo quanto à ausência de invalidez permanente afasta o direito à indenização securitária. Lesões temporárias ou sem repercussão funcional definitiva não ensejam pagamento de indenização do seguro DPVAT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; CPC, arts. 487, I, 370, 371 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0001037-47.2019.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08.03.2023; TJ-PE, AC nº 0000312-96.2021.8.17.3200, Rel. Des. Marcelo Russell, j. 15.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBSON MENDES…

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