Processo 0800260-26.2021.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-26.2021.8.18.0036 APELANTE: MODESTO DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MODESTO DE SOUSA LIMA contra BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do NCPC), visto que, desde o início da demanda, agiu de maneira temerária (afirmando não ter recebido os recursos disponibilizados pelo réu, negando-se a apresentar os documentos que tratariam essa circunstância etc.), tudo no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito). Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das parte Condeno a parte requerente nos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e pagamento do preparo ou sua dispensa, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, sustentando a ocorrência de error in judicando, por não ter o juízo de origem considerado corretamente o conjunto fático-probatório dos autos. Defende, inicialmente, a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de inexistência de dolo, alteração da verdade dos fatos ou prejuízo processual à parte adversa, afirmando que apenas exerceu regularmente o direito de ação para obter esclarecimentos sobre empréstimo consignado descontado de benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta, ainda, que é pessoa idosa e analfabeta, sendo inválido o contrato apresentado pelo banco por conter digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, em afronta ao art. 595 do Código Civil e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença para exclusão da multa por litigância de má-fé, declaração de nulidade do contrato, cancelamento definitivo dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, condenação ao pagamento de danos morais, inversão do ônus da prova e…
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