Processo 0800260-36.2024.4.05.8307

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800260-36.2024.4.05.8307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800260-36.2024.4.05.8307 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (constante dos autos sob o id. 2998490), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no art. 1.029 DO Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 2998599): ADMINISTRATIVO. INCRA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL EXPROPRIADO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL DA VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo INCRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o cumprimento provisório de sentença, objetivando a imediata expedição de mandado translativo de domínio de imóvel expropriado. 2. Nas suas razões recursais, alega o Apelante, em síntese, que: a) "é possível a execução provisória da obrigação de fazer para que seja determinado o translado da propriedade em favor do INCRA, na forma do art. 520, §5º do CPC, não se podendo condicionar o cumprimento ao trânsito em julgado, notadamente quando a discussão que resta nos autos que ensejou o Recurso Especial do INCRA, desprovido de efeito suspensivo, não diz respeito ao mérito da desapropriação, mas somente a questões acessórios, como o quantum debeatur decorrente da aplicação de juros compensatórios e não ao mérito da desapropriação"; b) além de o artigo 17 da LC 76/1993 não condicionar a expedição de mandado translativo de domínio ao trânsito em julgado, os seus art. 16 e 17 tratam do cumprimento definitivo, que ocorre após o trânsito em julgado, porém não vedam que seja intentado cumprimento provisório de sentença, o que é cabível quando se tem julgado submetido a recursos sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC); c) "apesar de a lógica anterior ser a de que o mandado translativo de domínio fosse expedido com o trânsito em julgado, a modificação legislativa do artigo 34-A, §4º do Decreto-Lei 3.365/1941, com redação dada pela Lei 14.421/2022, permite desde logo a expedição de mandado translativo de domínio se não houver sido impugnada a validade do decreto expropriatório. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o INCRA promoveu cumprimento provisório de sentença, atrelado aos autos da ação de desapropriação nº 0017384-53.2005.4.05.8300, requerendo a expedição de mandado translativo de domínio ao cartório de registro de imóveis competente, para que a propriedade do imóvel, objeto da ação de desapropriação, seja registrada em nome Autarquia expropriante, com base no disposto no art. 34-A, parágrafo 4º, do Decreto-Lei 3.365/41. Afirma a Autarquia ora apelante que, apesar do processo estar pendente para julgamento, não há mais discussão sobre nulidades do decreto expropriatório, o que permitiria a imediata transferência de propriedade do imóvel. 4. O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei n. 14.421/2022, estabelece, em seu § 4º, que: "Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não…

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