Processo 0800260-39.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800260-39.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800260-39.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cancelamento de vôo, Atraso de vôo Autor: WAUEVERTON BRUNO WYLLIAN NASCIMENTO SILVA Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WAUEVERTON BRUNO WYLLIAN NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - OABMA20787-A ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS MATHIAS MOURAO FILHO - OABMA24092 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL - OABSP306018 PROCURADORIA: Procuradoria da Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por WAUEVERTON BRUNO WYLLIAN NASCIMENTO SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, os autores são consumidores, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destaco, ainda, que "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) ATO ILÍCITO O autor relata que adquiriu passagem aérea para o trecho São Luís (SLZ) – Natal (NAT), com conexão em Recife (REC), para o dia 08/11/2025. Contudo, o primeiro voo (SLZ-REC) sofreu um atraso superior a uma hora, o que ocasionou a perda do voo de conexão para o destino final. Como solução, a ré impôs ao passageiro a conclusão do trajeto por via terrestre (VAN), uma viagem com duração de mais de 5 horas, em total desacordo com o transporte aéreo contratado, que previa a chegada em aproximadamente 1 hora. Em sua contestação, a empresa aérea não nega os fatos, mas atribui a causa do atraso a uma “manutenção não programada na aeronave”. Tal argumento, contudo, configura fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não tem o condão de afastar sua responsabilidade. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado. A companhia se compromete a levar o passageiro ao destino, no tempo e modo contratados. O atraso…

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