Processo 0800260-52.2024.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800260-52.2024.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800260-52.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: MARILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada em face do Município de Canavieira/PI, por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de verbas devidas. Aduziu a parte autora, em síntese, que é professor(a) concursado(a) da rede municipal de ensino de Canavieira/PI, com carga horária de 20h semanais, mas não recebe sua remuneração conforme estatui a Lei Federal nº 11.738/2008 – que instituiu o Piso Nacional da Educação Básica- , e a Lei Municipal nº 002/2008 – que regulamentou o plano de carreira dos servidores da educação - , e também nunca recebeu abono pecuniário de férias corretamente, as gratificações de regência e de quinquênio por tempo de serviço, além de trabalhar em carga horária superior à legal, entendendo fazer jus ao recebimento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento). O pedido de tutela de urgência foi indeferido através da Decisão Id n. 66145223 e determinada a citação do ente municipal. Citado, o requerido apresentou contestação em Id n. 68796705 alegando preliminarmente, a conexão e prevenção do juízo, inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal, litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse de agir, e, no mérito, a inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008, instituição de plano de magistério pelo município e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada em Id n. 68998734. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao pagamento de verbas trabalhistas à parte autora, servidor(a) municipal, ocupante do Cargo de Professor(a), do Município de Canavieira, a saber: i) aplicação ou não do piso nacional do magistério; ii) pagamento de abono pecuniário de férias sobre o período de 45 dias; iii) pagamento de gratificação de regência de classe e quinquênio; iv) pagamento de horas extras. Inicialmente, ex officio, consigno que as cobranças referentes aos períodos anteriores a 30 de outubro de 2019, isto é, parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, estão fulminadas pela prescrição. Ausentes novos requerimentos, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por estarem as questões de fato documentalmente provadas e pendente de resolução apenas questões de direito. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL É incontroverso que o(a) requerente é servidor(a) ocupante do cargo de provimento efetivo de professor(a), enquadrado(a) na Classe (SL-II), cf. contracheque juntado em Id n. 66035661. O ponto central a ser decidido na presente ação diz respeito à fórmula de cálculo da remuneração do(a) servidor(a) requerente, mormente definindo se o piso nacional de sua categoria deve corresponder ao vencimento básico do início da carreira, com aplicação das regras da legislação municipal para definição do vencimento dos servidores enquadrados em classe/nível mais adiantado na carreira, ou se o piso salarial corresponde ao vencimento base de toda a carreira. Acerca da questão, tem-se que o art. 60, III, e, do ADCT prevê a imposição de um piso…

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