Processo 0800260-83.2024.8.15.0301
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800260-83.2024.8.15.0301 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JURANDI SANTANA DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JURANDI SANTANA DE SOUZA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e do débito que culminou na negativação de seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Narra o autor que tomou conhecimento da existência de um suposto cartão de crédito emitido em seu nome, o qual gerou faturas inadimplidas, resultando na inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no qual afirm jamais ter contratado o referido serviço ou autorizado qualquer operação de crédito junto à Ré. Destacou a parte autora que a negativação de seu nome, registrada em 25 de junho de 2023, referente a um débito de R$ 357,60, foi descoberta ao tentar realizar um procedimento junto ao Banco do Nordeste, e que tal situação causou-lhe extrema preocupação e angústia, mormente pela informação de que a restrição poderia implicar no corte de seu benefício social, o Bolsa Família. Em razão do receio de ver sua única fonte de subsistência suspensa, o autor afirmou ter sido obrigado a custear o valor de R$ 377,52 (trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) em 29 de dezembro de 2023, conforme comprovante de pagamento (Id 85138856, Pág. 5). Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 755,04 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), referente ao pagamento realizado. Decisão proferida no Id 85188539, deferindo a gratuidade da justiça e, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência da parte Autora, foi também deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contestação apresentada (Id 88180161, Págs. 38-47), suscitando, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, alegando que o Autor não buscou a solução do conflito na via administrativa. Arguiu, ainda, a necessidade de apresentação de prova oficial da negativação, como condição para o prosseguimento da demanda. No mérito, a Ré defendeu a legalidade da contratação e a condenação do Autor por litigância de má-fé e a revogação do benefício da justiça gratuita. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 88217946). Em Réplica (Id 111967002), o autor rebateu as preliminares e impugnou os documentos juntados pela Ré. Intimadas as partes para especificação de provas a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado, argumentando que a ré não trouxe a prova cabal da contratação, que quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, consoante a expressa previsão do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram devidamente comprovados por meio da vasta documentação carreada aos autos, e a questão de fundo, centrada na validade da relação jurídica e na falha na prestação do serviço, é eminentemente de direito e…
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