Processo 0800260-88.2024.8.18.0046
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800260-88.2024.8.18.0046 AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL PI, MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA AGRAVADO: ESTER JAIME DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER, BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA ADOÇÃO DO RITO COMUM. INAPLICABILIDADE DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, À CONFIANÇA LEGÍTIMA E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DA REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Cocal contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar apelação interposta em ação ajuizada por servidora pública municipal visando à implantação e ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio), determinando a redistribuição dos autos às Turmas Recursais. O agravante sustentou que a demanda tramitou integralmente sob o rito comum da Justiça Estadual, o que teria consolidado a competência do Tribunal, invocando os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé processual e da vedação à decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta e prevalece sobre o rito processual efetivamente adotado; (ii) estabelecer se a tramitação da demanda pelo procedimento comum é apta a consolidar a competência recursal do Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se o reconhecimento da incompetência absoluta em grau recursal viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé processual e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda enquadra-se objetivamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois foi proposta contra ente público municipal e possui valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, sendo definida pela matéria e pelo valor da causa, independentemente da vontade das partes ou do procedimento adotado durante a tramitação processual. 5. O art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não tenha sido observado o rito da Lei nº 12.153/2009. 6. A adoção do procedimento comum não possui aptidão para modificar competência absoluta fixada por lei, nem para consolidar competência atribuída a órgão jurisdicional diverso. 7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis não convalida hipótese de incompetência absoluta, destinando-se apenas à preservação da competência regularmente estabelecida no momento da propositura da ação. 8. Os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé processual não autorizam o afastamento de…
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