Processo 0800260-90.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800260-90.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCAS BARROS MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em ID 178341021 pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos. A parte embargante aduz, em síntese, que a Sentença de ID 177549414 incorreu em erro material ao fixar como base de cálculo de honorários sucumbenciais o valor da condenação e não valor da causa, parâmetro adequado ante a imposição de obrigação de fazer. Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de sanar o alegado vício. Contrarrazões da parte embargada (ID 179198352). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. In casu, a pretensão recursal merece ser acolhida parcialmente. A sentença embargada julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato impugnado na inicial e proibir a realização de novos descontos, tratando-se, portanto, de pronunciamento de mérito com efeito declaratório que condenou à embargante ao cumprimento de obrigação de não fazer, determinação com efeitos futuros, estritamente prospectivos. Assim, ainda que não se olvide a possibilidade de conversão da obrigação em perdas de danos por eventual descumprimento, a condenação imposta não possui conteúdo econômico estimável e direto, circunstância que torna o proveito econômico inestimável e implica, por conseguinte, a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em valor razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos, conforme preconizado pelo art. 85, § 8º, do CPC e item II do Tema Repetitivo 1076 do STJ, verbis: Tema Repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . RECURSO PROVIDO. I. caso em exame Apelação interposta por advogado do embargante contra sentença…
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