Processo 0800260-94.2024.8.12.0001

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800260-94.2024.8.12.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0800260-94.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Dourados Proc. Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Agravado: Comércio Representações e Corretagens Enterprises Sa EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF - TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA 03.062/2024 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Exequente contra decisão monocrática que desproveu apelação cível interposta e manteve, por consequência, sentença proferida em primeiro grau, a qual, por sua vez, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na linha de entendimento exposta pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, estabeleceu pressupostos cumulativos ao ajuizamento da execução fiscal, que dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (art. 3º). Para o atendimento aos novos pressupostos, foi celebrado o TermodeCooperaçãoMútua nº 03.062/2024 no âmbito deste Tribunal de Justiça - com adesão expressa do Exequente -, oportunidade em que se estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impulsionamento dos processos, mediante a indicação de penhora efetivada ou de bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, por falta de interesse de agir. No caso, a manifestação do Exequente, além de genérica, não serviu à finalidade prevista no Termo de Cooperação, porquanto sequer indicou meio para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora..

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