Processo 0800260-94.2026.8.20.5112
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800260-94.2026.8.20.5112 Parte autora: A. L. D. O. M. e outros Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por A. L. D. O. M., menor impúbere, representada por seu genitor Francisco de Assis Leite de Morais, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a efetivação da obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar reconhecida nos autos do processo nº 0803295-33.2024.8.20.5112. A parte exequente informa que a sentença proferida no processo originário confirmou a tutela de urgência e determinou que a executada autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar da menor, nos exatos termos da requisição médica, com exceção de natação, educador físico e assistente terapêutico, a ser realizado no Município de Apodi/RN, sob pena de bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD. Aduz que o valor anteriormente bloqueado, de R$36.000,00, foi integralmente utilizado no custeio do tratamento junto à clínica Bosque do Cuidar Espaço de Saúde Mental Ltda., tendo apresentado nota fiscal e declaração de inexistência de débito. Posteriormente, em atenção à decisão de ID nº 179806755, a parte exequente juntou novos orçamentos, esclarecendo que, embora o orçamento da Clínica Aurora Núcleo Terapêutico apresente valor inferior, ele não contempla integralmente a terapia ABA de 30 horas semanais, razão pela qual não atenderia completamente ao comando judicial. Requer, assim, o bloqueio judicial do valor de R$36.000,00, referente ao custeio do tratamento nos meses de fevereiro, março e abril de 2026. É o necessário. Decido. O título judicial em execução determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. custeasse o tratamento multidisciplinar da menor A. L. D. O. M., a ser realizado no Município de Apodi/RN, nos termos da requisição médica, ressalvadas apenas as terapias expressamente excluídas na sentença. A obrigação, portanto, é certa e exigível, e possui natureza essencial, por envolver tratamento de saúde de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, cuja interrupção pode comprometer a continuidade terapêutica e o desenvolvimento da paciente. A parte exequente comprovou a utilização do valor anteriormente bloqueado, mediante juntada de nota fiscal no valor de R$36.000,00, bem como declaração da clínica prestadora no sentido de inexistirem débitos relativos ao período custeado. Assim, ao menos em cognição própria desta fase executiva, tenho por suficientemente demonstrada a destinação do montante anteriormente liberado ao fim judicialmente autorizado. Além disso, os novos documentos juntados indicam que o tratamento permanece necessário e que há necessidade de custeio para sua continuidade. O orçamento da Clínica Aurora, embora apresente valor inferior, não contempla integralmente a terapia ABA na carga horária determinada, especialmente a intervenção de 30 horas semanais, de modo que não se mostra adequado, neste momento, utilizá-lo como parâmetro exclusivo para limitação da medida executiva. Por sua vez, a clínica Bosque do Cuidar já vem realizando o acompanhamento da menor, circunstância que recomenda a preservação da continuidade terapêutica, especialmente em se tratando de tratamento multidisciplinar sensível à adaptação da criança e à…
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