Processo 0800261-07.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800261-07.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800261-07.2025.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, DIONISIO ROCHA DE ASSIS APELADO: DIONISIO ROCHA DE ASSIS, BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A.; e, a segunda interposta por Dionísio Rocha de Assis. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada. A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, nos seguintes termos, ID 32927282: “Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto dos autos; (b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Primeira apelação, o banco apelante suscita, preliminarmente, possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória; e, sua ilegitimidade passiva. Alega que não há que se falar em ilicitude em sua conduta nem em nexo de causalidade, tratando-se tão somente de culpa exclusiva de terceiros. Afirma inexistir vício capaz de ensejar a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou. Subsidiariamente, que o indébito seja na forma simples e o quantum indenizatório ser excluído ou reduzido a valor razoável e proporcional, com incidência de juros a partir da data do arbitramento. ( ID 32927284). Em seu recurso, a parte autora requer a condenação do banco apelante pelos danos morais suportados, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Súmula 54 do STJ, a majoração dos honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária ( ID 32927290). A parte autora apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos no recurso adverso e requerendo o improvimento ( ID 32927291). Apenas o Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA apresentou as…

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