Processo 0800261-10.2025.8.20.5114
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800261-10.2025.8.20.5114 Polo ativo INSTITUTO DE APOIO A REDE ESPECIALIZADA EM SAUDE (IARES) Advogado(s): ROBERIO TRAJANO DA SILVA, EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES, CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA Polo passivo LEANDRO VARELA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, no qual se buscava a anulação de rescisão unilateral de contrato administrativo, com alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do mandado de segurança diante da necessidade de dilação probatória; (ii) a existência de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração imediata de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A superveniência de elementos que indicam possíveis irregularidades contratuais, inclusive quanto à execução do objeto, regime jurídico e prestação de contas, evidencia a complexidade da controvérsia. 5. A verificação das alegações demanda aprofundamento probatório, o que descaracteriza o direito líquido e certo e inviabiliza o uso da via mandamental. 6. O deferimento de medida liminar não vincula o julgamento final, nem supre a ausência de prova robusta do direito invocado. 7. O alegado descumprimento de liminar não autoriza o prosseguimento do feito quando ausentes os pressupostos do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem apreciação de matéria preliminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801562-37.2021.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Santos, julgado em 22/04/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0843310-23.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 15/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0824325-69.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, julgado em 07/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0845870-64.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, julgado em 14/04/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 34712029) interposta pelo Instituto de Apoio à Rede Especializada em Saúde – IARES contra sentença (Id. 34712026) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Canguaretama/RN, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Na origem, o impetrante pretendeu a anulação da rescisão unilateral do Contrato…
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