Processo 0800261-30.2025.8.15.0561
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800261-30.2025.8.15.0561 Vistos. I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO RAMALHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em resumo, que foi servidora pública do município de Piancó, admitida em 17 de agosto de 1982 e aposentada em 11 de fevereiro de 2009, conforme portaria de exoneração por aposentadoria juntada aos autos. Afirma que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para realizar o saque de suas cotas em março de 2009, recebeu o valor de R$ 1.219,21 (um mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos), importância que considera irrisória e incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustenta que, conforme documentação obtida junto à instituição financeira, o montante depositado em sua conta individual do PASEP em 1988 era de Cz$ 125.691,00 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e um cruzados), valor que deveria ter sido reajustado pelos índices de correção devidos ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil não aplicou corretamente a atualização monetária e que houve saques indevidos e desfalques na conta. Requereu e obteve as microfilmagens da conta no ano de 2024 e, a partir da análise dos documentos, contratou perito particular que elaborou planilha de cálculos apontando um saldo remanescente devido de R$ 28.266,69 em março de 2009, valor que, atualizado até a data da propositura da ação, totalizaria R$ 199.237,17 (cento e noventa e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) a título de danos materiais. Requer também indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, cópia da portaria de exoneração por aposentadoria, extratos da conta do PASEP, microfilmagens, planilha de cálculos elaborada por perito particular e declaração de hipossuficiência econômica. Foi atribuído à causa o valor de R$ 204.237,17. Em decisão de ID 109230501, foi determinada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora cumpriu a determinação no ID 111752402, juntando extratos bancários e demonstrando sua condição de pessoa idosa (76 anos), aposentada, com gastos fixos com moradia, alimentação, medicamentos e consultas médicas, e apresentando extrato de benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.488,00. Posteriormente, em decisão de ID 114388553 (23 de junho de 2025), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos juntados na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma decisão, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizou-se audiência de conciliação em 15 de setembro de 2025 (ID 123370773), a qual restou infrutífera. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 124542740 (03 de outubro de 2025), na qual arguiu, em sede de preliminares: a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando que a autora, como servidora pública aposentada, não faria jus ao benefício; a ilegitimidade passiva do banco, defendendo que a gestão do PASEP é de responsabilidade do Conselho…
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