Processo 0800261-31.2026.8.14.0138
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800261-31.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: NEIDE MORAIS DOS SANTOS Réus: DECOLAR.COM LTDA E AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, processada pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NEIDE MORAIS DOS SANTOS, também identificada nos autos como Neide Precinato de Morais, em face de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à primeira ré, para operação pela segunda, passagens aéreas para os trechos Altamira/Belém/Manaus, com embarque em 21 de janeiro de 2026, e Manaus/Belém/Altamira, com retorno previsto para 6 de fevereiro de 2026. Alega que, ao apresentar-se para o voo de volta, foi impedida de embarcar em razão de divergência entre o nome constante do bilhete – correspondente ao período em que era casada – e o nome de solteira por ela adotado após o divórcio. Sustenta que a alteração cadastral foi promovida unilateralmente pelas rés, sem qualquer erro de sua parte no fornecimento dos dados, e que não recebeu qualquer assistência no momento do impedimento, apesar de se tratar de pessoa idosa que viajava sozinha. Afirma que, para retornar à sua residência, precisou adquirir passagem de transporte fluvial, incorrendo em despesas com barco, rede, cordas e estacionamento no valor total de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), além de fazer jus à devolução de R$ 975,25 (novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao trecho de volta não utilizado. Requer os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide e a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais) a título de danos materiais. A decisão de Id. 170959696 recebeu a petição inicial pelo rito sumaríssimo, dispensou a designação de audiência de conciliação ante as peculiaridades do caso e determinou a citação das rés. Devidamente citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação (Id. 172054127), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a divergência no nome do bilhete decorreu de falha exclusiva da corré DECOLAR.COM LTDA, responsável pela emissão e pelos dados da reserva; suscitou, ainda, a incompetência territorial do Juízo, por suposta insuficiência do comprovante de residência juntado pela autora, e o indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora constituiu advogado particular. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, negou a existência de falha na prestação do serviço, atribuiu o impedimento de embarque à culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora e impugnou a existência e a extensão dos danos morais e materiais, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. A ré DECOLAR.COM LTDA, por sua vez, apresentou contestação (Id. 172271847/172271857), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como mera intermediadora da venda das passagens aéreas, sem ingerência sobre o impedimento de embarque ocorrido no momento do check-in, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No mérito, negou a…
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