Processo 0800261-41.2026.8.14.0070
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0800261-41.2026.8.14.0070 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDA: IBZA BRASIL PARTICIPACOES LTDA Endereço: PA 151, SN, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos... Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de IBZA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., visando à cessação de atividade potencialmente poluidora na Fazenda Pica-Pau, reparação de danos ambientais e proteção à saúde da comunidade local. O Órgão Ministerial sustenta, em síntese, que a requerida desenvolve atividade de confinamento de bovinos em larga escala, com lançamento irregular de efluentes, ocupação de Área de Preservação Permanente e funcionamento sem licenciamento ambiental válido, ocasionando poluição hídrica, do solo e do ar, com reflexos diretos à saúde da população da Comunidade Boa Esperança – Vila do Vasco, em Abaetetuba. Requer, em tutela de urgência, a imposição de diversas medidas imediatas, dentre elas a cessação das atividades, apresentação de plano emergencial, fornecimento de água potável e custeio de exames médicos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, no caso concreto, se mostram suficientemente delineados em juízo de cognição sumária. Com efeito, a análise do acervo probatório carreado à inicial revela não apenas a existência de indícios isolados de irregularidade, mas sim um conjunto coerente e convergente de elementos técnicos, administrativos e fáticos, aptos a evidenciar, em grau satisfatório de plausibilidade, a ocorrência de dano ambiental relevante e sua possível vinculação com a atividade desenvolvida pela requerida. De início, destacam-se os autos de infração, termos de embargo e demais atos administrativos lavrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os quais registram o lançamento irregular de efluentes e o funcionamento da atividade pecuária em desconformidade com normas ambientais. Tais documentos, por ostentarem presunção relativa de legitimidade e veracidade, notadamente em razão de sua origem em atividade fiscalizatória direta realizada por órgão técnico competente, constituem elemento probatório significativo, sobretudo nesta fase inicial, na qual ainda não se produziu prova pericial judicial. A par disso, assume especial relevo o parecer técnico elaborado pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar – GATI do Ministério Público, que, a partir de vistoria in loco, descreve de forma minuciosa o funcionamento do empreendimento e identifica, com base em critérios técnicos, a existência de mecanismos concretos de poluição ambiental. Referido laudo aponta, entre outros aspectos, o lançamento direto de efluentes pecuários em corpos hídricos por meio de valetas abertas, a inexistência ou inadequação de sistemas eficazes de tratamento, o armazenamento irregular de insumos orgânicos diretamente no solo e a consequente formação de chorume, além de diversos indícios…
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