Processo 0800261-51.2025.8.14.0951
TJPA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800261-51.2025.8.14.0951 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SHEILA GABRIELE MACHADO VALENTE em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, decorrente de condenação proferida em demanda envolvendo alegado descumprimento na entrega de produto, com condenação ao pagamento de danos materiais e danos morais. A parte exequente requereu o início da fase executiva, afirmando inadimplemento da obrigação de pagar e apresentando memória de cálculo referente às verbas reconhecidas no título judicial. Determinada a intimação da executada para pagamento voluntário, a parte executada peticionou informando o depósito judicial do valor da condenação e requereu a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de mandado de pagamento/alvará em favor de STEFAN IANOV SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, indicando dados bancários e dando quitação nos termos do requerimento apresentado. A Secretaria certificou que a executada informou o depósito, que a exequente requereu a expedição de alvará e que foi juntado extrato de subconta comprovando a existência de saldo judicial. É o necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase processual limita-se à verificação da satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença e à possibilidade de levantamento do valor depositado. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nesta fase executiva. Também não há impugnação ao cumprimento de sentença ou controvérsia atual acerca da existência do depósito judicial. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a executada efetuou depósito judicial vinculado ao processo, tendo sido juntado comprovante de pagamento e posterior extrato de subconta, com saldo disponível. A própria parte exequente requereu a expedição de alvará/mandado de pagamento, com indicação dos dados bancários para levantamento. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Embora o procedimento observe os princípios da Lei nº 9.099/1995, notadamente simplicidade, economia processual e celeridade, aplica-se subsidiariamente o CPC naquilo que for compatível com o rito dos Juizados Especiais. No caso, havendo depósito judicial comprovado e pedido de levantamento pela parte credora, resta caracterizada a satisfação da obrigação executada, inexistindo utilidade no prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto ao levantamento em favor da sociedade de advocacia indicada, verifico que consta dos autos procuração outorgada ao advogado STEFAN BARCELOS IANOV, com poderes especiais para receber e dar quitação, bem como documento relativo à sociedade individual de advocacia indicada. Assim, desde que a Secretaria confirme a regularidade formal da procuração e dos poderes especiais para recebimento e quitação, é cabível a expedição do alvará conforme requerido. Não há condenação em novos honorários ou custas nesta fase, ressalvadas as verbas já abrangidas pelo título judicial e pelo depósito realizado, tendo em vista a satisfação da obrigação e a natureza do procedimento nos Juizados Especiais. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE…
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