Processo 0800261-53.2026.8.20.5153

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800261-53.2026.8.20.5153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800261-53.2026.8.20.5153 Promovente: AMANDA DAS NEVES AVELAR Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenização por danos morais decorrentes de preterição de passageiro proposta por AMANDA DAS NEVES AVELAR contra Gol Linhas Aéreas S.A e Azul Linhas Aéreas S.A, na qual a autora alega que, em 30 de setembro de 2025, deslocava-se de Cachoeira Paulista/SP ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP para embarque em voo com destino a Natal/RN, tendo sofrido atraso no trajeto em razão de imprevisto mecânico no veículo. Sustenta que, ainda assim, chegou ao aeroporto às 13h30, dentro do horário limite indicado no bilhete eletrônico para encerramento do embarque, às 13h45, sendo, contudo, informada de que o embarque havia sido antecipado e encerrado, sem possibilidade de embarque ou prestação de assistência, circunstância que a teria obrigado a adquirir nova passagem aérea junto à segunda demandada, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e direitos especiais de saque. A Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação ao Id. 184584715, preliminarmente apontando a ausência de comprovação de que a autora se apresentou ao portão de embarque. Sustentou que o impedimento decorreu exclusivamente da culpa da autora, que não respeitou a antecedência necessária para check-in e embarque, configurando-se no-show. Afirma que os procedimentos de embarque foram cumpridos, não havendo falha no serviço nem nexo causal com os supostos danos. Destaca, ainda, a inexistência de comprovação de dano moral ou material, a ausência de preterição e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo, assim, a total improcedência da ação. A Azul Linhas Aéreas S.A contestou em Id. 184615726, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, que a relação jurídica com a Azul é posterior e autônoma, que não houve falha na prestação do serviço, nem nexo causal com os transtornos narrados, que os voos foram realizados regularmente, e que a autora não comprovou dano moral indenizável, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações em Id. 184704995. Audiência de conciliação realizada em 27.04.2026, sem acordo entre as partes, que requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme Id. 184726805. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Azul Linhas Aéreas S.A. A relação jurídica mantida entre a autora e a segunda ré é posterior, autônoma e independente daquela estabelecida com a primeira demandada, tendo origem exclusivamente na aquisição de nova passagem aérea, realizada após a perda do voo originalmente contratado. Embora a parte autora tenha incluído a Azul no polo passivo da demanda, não lhe atribui qualquer fato concreto, conduta específica ou falha na prestação de serviços que possa ser considerada causa direta ou indireta dos prejuízos alegados. A narrativa inicial limita-se a sustentar que a segunda ré seria responsável pelo simples fato de a autora ter sido compelida a adquirir novo bilhete aéreo, circunstância que, por si só, não configura ilícito nem autoriza a imputação de responsabilidade civil. Não há nos autos alegação —…

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