Processo 0800261-78.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE ANALFABETO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – CDC – ART. 595 DO CC – INDÉBITO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES/DOBRADA – COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO ANTONIO CARDOSO FEITOSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença (ID. 33434325), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente, acrescida dos consectários legais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como autorizar a compensação do montante de R$ 486,54 depositado na conta da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 33434327), o demandante sustenta a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, majorada a indenização por danos morais, afastada a compensação do valor depositado em sua conta e revistos os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, argumentando que restou demonstrada a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 33434330), a instituição financeira pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a validade do contrato originariamente celebrado com o Banco Pan S.A. e posteriormente objeto de cessão de carteira ao Banco Bradesco, a efetiva disponibilização do crédito na conta da parte autora, a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais indenizáveis e a improcedência integral dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 33434335), o autor defende o desprovimento da apelação do banco, reiterando a nulidade da contratação, a ausência de comprovação válida do negócio jurídico, especialmente por se tratar de consumidor idoso e analfabeto, bem como a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, em contrarrazões (ID. 33434337), a instituição financeira suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quanto ao recurso do autor e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença no tocante ao valor da indenização, à restituição simples dos valores descontados e à compensação do montante creditado. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível em ambos os efeitos. 2. PRELIMINARES A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., não merece acolhimento. Embora o recurso da parte autora reproduza parte das alegações já deduzidas na petição inicial, observa-se que impugna especificamente os fundamentos da sentença no tocante à restituição simples dos valores descontados, ao montante…
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