Processo 0800261-98.2026.8.18.0112
TJPI • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800261-98.2026.8.18.0112 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: N. A. P. S. REQUERENTE: G. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Divórcio Consensual apresentado por NABOR ABRAAO PEREIRA SILVA e GABRIELA FONSECA DA SILVA, devidamente qualificados na peça vestibular. Consta na exordial que os autores se casaram em 10 de novembro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens e que manifestam a vontade livre e consciente pelo rompimento da sociedade conjugal. Afirmam ainda que na constância do casamento adveio o nascimento de uma filha, atualmente apenas uma menor de idade. Dizem ainda que não há bens a partilhar. As partes requerem a homologação do divórcio consensual c.c guarda e alimentos, objetivando que a avença surta seus regulares efeitos de direito. Com a inicial juntaram documentos em id. 90503029. O Ministério Público opinou pela homologação da transação celebrada entre as partes em id. 98910028. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC. Como é cediço, o divórcio é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal, extinguindo os deveres decorrentes da união, sem que haja a necessidade de indicação de qualquer causa específica. Depende, assim, apenas da manifestação de vontade de quaisquer dos cônjuges. Assim, o pedido das partes é pertinente uma vez que amparado pela legislação pátria em vigor, nos termos do art. 226, §6º da CF c/c art. 731 do CPC. As questões acessórias ao divórcio que poderiam prolongar o julgamento definitivo do feito, como guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos ao filho menor, já foram consensualmente resolvidas entre os autores. Informaram ainda a inexistência de bens a partilhar. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo proposto pelas partes, sendo, pois, que se dispensa maior instrução. Ademais, observe-se que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, à letra do art. 506 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO a avença firmada entre as partes quanto aos alimentos, guarda e regulamentação de visitas à filha menor, nos termos pactuados em id. 90505111, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, DECRETO o divórcio de NABOR ABRAAO PEREIRA SILVA e GABRIELA FONSECA DA SILVA, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, ‘b’ c/c 731, ambos do Código de Processo Civil. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade de imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC. Realizados os expedientes necessários, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO de NABOR ABRAAO PEREIRA SILVA e GABRIELA FONSECA DA SILVA, acompanhada com cópia da documentação…
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