Processo 0800262-05.2026.8.14.0077
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800262-05.2026.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSÉ BRASIL DOS SANTOS RÉ: MARIA DE FÁTIMA SOARES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ BRASIL DOS SANTOS em face de MARIA DE FÁTIMA SOARES, ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que exerce a posse sobre dois imóveis urbanos contíguos localizados na Rua Antônio Estevam de Oliveira, no município de Anajás/PA. Afirma que, em 27 de março de 2026, a ré teria praticado esbulho possessório em parte da área, avançando aproximadamente 2 (dois) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros de fundo, mediante a fixação de estacas de madeira. Juntou procuração, documentos pessoais, títulos de doação, contrato particular de compra e venda, fotografias e mídia audiovisual (vídeo). Requereu, inaudita altera pars, a reintegração de posse e a expedição de mandado proibitório. Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre afastar a cumulação do pedido de interdito proibitório quanto à área em que se alega ter havido a invasão material. O rito possessório é fungível, porém pautado na estrita adequação ao estado fático da moléstia. O interdito proibitório, com fulcro no art. 567 do Código de Processo Civil, tem natureza eminentemente preventiva e destina-se a tutelar o possuidor que tenha justo receio de ser molestado, ou seja, quando há mera ameaça. No caso vertente, a própria exordial narra que a moléstia já se materializou (suposta colocação das estacas e invasão da área de 2x25m). Tratando-se de alegado esbulho já consumado, a via adequada é exclusivamente a reintegratória, carecendo de interesse processual o pleito preventivo para o exato mesmo fato gerador. Ultrapassada tal premissa, passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza possessória. Para concessão da liminar pretendida nesta ação de reintegração de posse exige-se que a parte faça a comprovação de plano dos pressupostos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, cuja comprovação é ônus exclusivo do autor (artigo 373, inciso I, CPC), quais sejam: existência de posse anterior e atual, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Pois bem. Sendo a posse um vínculo direto com a coisa, trata-se de fato. Independe, portanto, de um título de propriedade. Para fins de aferir a existência ou não de posse, o Código Civil brasileiro, notadamente, adotou a teoria objetiva da posse de Ihering, o qual não considera a “intenção subjetiva” daquele que se encontra fisicamente com o bem (o animus domini da teoria subjetiva de Savigny), mas sim a exteriorização de uma conduta de dono perante terceiros. Em outras palavras, considera a relação com a coisa, matéria de fato. A definição de posse, oriunda da teoria objetiva de Ihering, está prevista no artigo 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Como se pode depreender da disposição legal, a posse se traduz na aparência do direito de propriedade, revelando-se em um poder de fato, de ter a coisa como se dono fosse. Assim, é considerado possuidor todo aquele que exterioriza um dos poderes inerentes à propriedade. Como já afirmado, para o manejo da…
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